A alienação parental diz respeito à conduta dos genitores e ocorre nos casos de rompimento dos laços conjugais, quando a guarda dos filhos fica com um dos genitores, cabendo ao outro genitor o direito de visitas. O genitor guardião então, nutrido por um sentimento de vingança em razão da ruptura conjugal, começa a criar uma série de dificuldades para a manutenção do contato dos filhos com o genitor não guardião
Além disso, o genitor que detém a guarda passa a implantar falsas memórias no filho com relação ao outro genitor, de forma tal que seja alijado e alienado da vida deste genitor.
No Brasil, a Lei nº 12.318/2010 veio disciplinar a questão, indicando as sanções para o genitor-alienante. Em seu art. 2º, traz o conceito de ato alienação parental: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
Em seguida, exemplifica, mas não taxativamente, condutas que podem ser compreendidas como atos de alienação parental:
I – realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II – dificultar o exercício da autoridade parental;
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV – dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
Vale lembrar, ainda, que a alienação parental atinge não apenas filhos e genitores, mas toda a família extensa do genitor-alienado, que também passa a ser privada da convivência com aquela criança/adolescente, o que torna ainda mais danosa tal prática.
V – omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII – mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.[1]
É preciso lembrar, no entanto, que sob o manto do isolamento, não se pode tolerar condutas que violem o melhor interesse da criança, bem como o direito à convivência parental.
Pois bem. Em tempos de isolamento social, os riscos da alienação parental tornam-se ainda mais evidentes, sobretudo nos casos em que a convivência com o outro genitor fica comprometida pelas limitações da quarentena. Assim, o genitor/genitora que está na posse da criança/adolescente pode se sentir “mais à vontade” para atuar no processo de macular a imagem do outro, numa conduta arriscada de afastamento afetivo de pais e filhos.
Pais e mães precisam ficar alertas aos sinais da alienação, de modo que, se necessário, o Judiciário seja acionado para aplicar as medidas cabíveis contra o genitor alienador, que vão desde simples advertência até a suspensão da autoridade parental.
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